A INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO NOS CASOS DE FETOS ANENCÉFALOS
A expectativa é grande nos últimos dias, o STF irá julgar um tema extremamente delicado e controvertido na nossa sociedade brasileira de hoje, haja vista que o tema gira em torno da discussão sobre a possibilidade de interromper uma gestação, pela opção da mãe, nos casos em que seu feto é portador da chamada “anencefalia”.
É muito interessante abordar esta temática, pois além de muito relevante, foi o tema que estudei para minha conclusão do curso de Direito, o famoso “TCC”.
Inicialmente, deve ser explanado que a anencefalia consiste basicamente em uma malformação cerebral do feto, ou seja, a ausência parcial de massa encefálica. É tão discutido o tema por se tratar de uma patologia letal, na qual na maioria dos casos, o feto não consegue sobreviver fora do útero da mãe.
O STF está discutindo desde ontem a possibilidade da gestante, que espera um feto anencéfalo, em antecipar seu sofrimento, interrompendo a sua gestação, se assim achar necessário. O debate está sendo caloroso, diante dos protestos de alguns religiosos contra a possibilidade do “aborto” em questão (nome inapropriado para este caso, na minha opinião) devendo assim, para eles, continuar a ser criminalizado pela Lei.
São diversos motivos que me levam a crer na possibilidade de interrupção da gestação do anecéfalo, pois é totalmente amparada pelos preceitos legais e razoáveis, assim como alguns que apresento a seguir.
1- Para que uma pessoa seja doadora de órgãos (de acordo com a Lei) o paciente tem que apresentar um quadro de morte cerebral, ou seja, que não tenha mais nenhuma atividade cerebral relevante. Ora, se é possível a doação de órgãos a partir da morte cerebral do paciente, porque considerar um feto “sem atividade cerebral” um ser vivo”? Pois, se considerarmos que um feto é portador da anencefalia, isto quer dizer que este não possui atividade cerebral, não havendo nenhuma razão para proteger uma vida, que na verdade não o é. (por esta razão o emprego da palavra “aborto” deve ser utilizado apenas em fetos com vida);
2- Não estou defendendo o aborto, deixo claro, somente a “possibilidade” da gestante, que não quer sofrer durante nove meses, antecipar sua tristeza, pois mesmo que o feto “aparente” ter vida, este não tem nenhuma condição para sobreviver fora do útero da mãe. Esta possibilidade não engloba as mães que querem ir até o fim da gestação. Como vivemos em um Estado de Direito, acredito que deva ser uma “opção” e não uma imposição.
3- As pessoas que acreditam que o aborto irá matar um ser, e que este não terá nem chance de sobreviver, está equivocada, pois o anencéfalo já é praticamente morto, as atividades por ele fomentadas são apenas atividades dependentes do útero da mãe.
4- Definitivamente, o feto anencefalo não irá sobreviver nunca, não irá ter vida comum, isso não é questão apenas de má formação, e sim de patologia letal, incompatível com a vida, a questão só versa sobre o quanto tempo: horas, dias ou semanas.
5- Ademais, valorar a sobrevida de um ser sem consciência, que poderá no máximo viver algumas semanas, passando por cima da saúde mental e dignidade da mulher, para mim, perfaz crime de tortura, afrontando à Constituição Federal e razoabilidade social.
6- A mulher que opta pela interrupção da gestação, não está feliz, e sim triste por escolher a menor das dores, posto que a opção foi oriunda da noticia de que seu filho, que está vivo no ventre materno, não nascerá com vida ou pelo menos viverá alguns minutos.
7- Viver cada dia, cada noite, sabendo que seu filho não terá chances de ter uma vida após o parto, por simples imposição de uma sociedade cheia de dogmas inflexíveis, me soa cruel.
8- Não há o que se falar em proteção à vida, posto que o feto anencéfalo está fadado à morte ao nascer, logo, a aplicação da Constituição se torna inaplicável.
9- Achar que a possibilidade de antecipar o parto de feto anencéfalo é permissão de aborto ou que pode gerar precedentes à outros tipos de aborto repudiado pela sociedade não faz nenhum sentido. A anencefalia é uma patologia irreversível e letal, que não se comprara com malformação compatível com a vida, como síndrome, deficiência física ou mental.
10- Fazer com que a mãe aguarde nove meses para enterrar seu filho, que se apegou durante todos os meses de gestação, para mim, é tipificado como crime de tortura (totalmente repudiado pela Constituição)
Por fim, estes foram apenas alguns dos argumentos que me fazem pensar na possibilidade de permitir as mães, que sofrem com a anencefalia de seus filhos, de antecipar o parto, mesmo nao sabendo o que fazer se fosse comigo. Pois não acho justo, punir qualquer mãe por questões de crenças particulares, mesmo porque se estará dando valor à sua dignidade e saude mental.
Esta é a minha opinião, respeitando sempre a opinião alheia, pois sei que é um tema de difícil discussão, pois envolve religião acima de tudo, mas não esqueçamos que o Estado é laico. E a decisão quem faz são os ministros, que estão mais do que preparados para isso.
Adorei a sua tese...parabèns!!
ResponderExcluirConcordo plenamente com vc...
Abraços
Erica Barbuto