quarta-feira, 11 de abril de 2012

AS RELAÇÃO DE CONSUMO
Nos dias de hoje, o consumidor tem que ter conhecimentos sobre quais produtos ou serviços que estão à sua disposição. Para isso, a relação de consumo deve ser muito mais transparente do que se espera. A função da propaganda é poder passar ao consumidor esses conhecimentos, seja por bens indispensáveis para sua subsistência, quanto para os produtos supérfluos.

Entretanto, publicidade não é apenas informação e conhecimento sobre o bem, é persuasão. Ao veicular-se um anúncio publicitário não se espera apenas informar o consumidor, mas sim vender o que está sendo anunciado, e da forma mais rápida possível.

No sentido etimológico da palavra, "propaganda" significa reproduzir por meio de mergulhia, ou seja, enterrar, mergulhar, plantar, isto é a propaganda de princípios teorias e doutrinas, tendo um caráter mais ideológico, envolvendo idéias políticas, cívicas, religiosas dentre outras.

Como exemplo, uma campanha governamental ou até mesmo beneficente visando a aquisição de algum bem, reflete em um caráter político ou até mesmo social. Por sua vez, o termo Publicidade, tem um caráter mais comercial, ou seja, arte de despertar no publico o desejo de consumo, desejo de aquisição daquele determinado bem, como exemplo um anuncio de determinada marca.

A publicidade enganosa está exemplificada no art. 37 do Código de Direito do Consumidor e é aquela que, através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro. Pode ser por omissão, quando o publicitário omite dados relevantes sobre o que está sendo anunciado e, se o consumidor soubesse esse dado, não compraria o produto ou serviço ou pagaria um preço inferior por ele. A publicidade enganosa por comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais qualidades ao bem ou ao serviço do que ele realmente possui. A publicidade enganosa provoca uma distorção na decisão do consumidor, que se estivesse mais bem informado, não adquiriria o que for anunciado.

Para que seja configurada a publicidade enganosa, não se exige que o infrator tenha a intenção de enganar o consumidor, basta somente à veiculação do anuncio enganoso. Não sendo preciso necessariamente induzir o consumidor em erro, basta a potencialização da indução em erro.

Uma publicidade pode ser totalmente correta e mesmo assim ser enganosa, como por exemplo, quando omite algum dado essencial. O que fora anunciado é verdadeiro, mas por faltar o dado essencial, torna-se enganosa por omissão. Quando houver mais de uma interpretação para o anúncio, basta que um deles seja enganoso que a publicidade será tida como enganosa.

Vale salientar a publicidade de cigarro, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Essas espécies acarretam riscos extremos para as pessoas, para suas famílias e para o meio ambiente. O art. 220, § 3ºda Constituição Federal menciona que a lei deve ditar os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da publicidade de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Isto posto, tais modalidades publicitárias possuem restrições de horários na veiculação no rádio e televisão.

As sanções penais cabíveis estão previstas nos artigos. 63, 66, 67, 68 e 69 do CDC. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, invólucros ou publicidade, assim como fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produto ou serviço, como promover publicidade que sabe ou deveria saber que é enganosa ou abusiva ou deixar de organizar dados fáticos, técnicos ou científicos que dão base à publicidade, são passíveis de ação pública incondicionada e pena de detenção e multa, variando conforme cada caso.

Para que a publicidade influa de forma sadia diante do consumidor, não deve infringir o que dispõe o artigo 37 do CDC, bem como os artigos 63 a 69, entre outros que disciplinam a publicidade. Tendo em vista que publicidade ilícita é crime, conforme os diz a lei. Visto isto, vislumbra-se a grandiosidade da força persuativa publicitária, pois o legislador considerou como crime a publicidade ilícita.

O Código de Defesa do Consumidor não visa apenas punir os fornecedores, mas sim proteger o pólo mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor. Objetiva-se igualar as partes desiguais, para que se harmonizem as relações de consumo.

As sanções aplicadas aos infratores pelo crime de publicidade enganosa servem para que os consumidores não sejam lesados por publicitários que estão apenas em busca do lucro, violando os preceitos que a lei prevê, e que norteiam o Direito. E com isso, faz-se necessário que estejam todos atentos ao que é ofertado nos anúncios escritos, falados e televisivos. Somente com o pleno exercício ativo de nossa cidadania, estaremos aptos a sermos tratados com dignidade e respeito nas tendenciosas relações de consumo.

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