quinta-feira, 12 de abril de 2012

A INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO NOS CASOS DE FETOS ANENCÉFALOS

A expectativa é grande nos últimos dias, o STF irá julgar um tema extremamente delicado e controvertido na nossa sociedade brasileira de hoje, haja vista que o tema gira em torno da discussão sobre a possibilidade de interromper uma gestação, pela opção da mãe, nos casos em que seu feto é portador da chamada “anencefalia”.
É muito interessante abordar esta temática, pois além de muito relevante, foi o tema que estudei para minha conclusão do curso de Direito, o famoso “TCC”.
Inicialmente, deve ser explanado que a anencefalia consiste basicamente em uma malformação cerebral do feto, ou seja, a ausência parcial de massa encefálica. É tão discutido o tema por se tratar de uma patologia letal, na qual na maioria dos casos, o feto não consegue sobreviver fora do útero da mãe.
O STF está discutindo desde ontem a possibilidade da gestante, que espera um feto anencéfalo, em antecipar seu sofrimento, interrompendo a sua gestação, se assim achar necessário. O debate está sendo caloroso, diante dos protestos de alguns religiosos contra a possibilidade do “aborto” em questão (nome inapropriado para este caso, na minha opinião) devendo assim, para eles, continuar a ser criminalizado pela Lei.
São diversos motivos que me levam a crer na possibilidade de interrupção da gestação do anecéfalo, pois é totalmente amparada pelos preceitos legais e razoáveis, assim como alguns que apresento a seguir.
1-      Para que uma pessoa seja doadora de órgãos (de acordo com a Lei) o paciente tem que apresentar um quadro de morte cerebral, ou seja, que não tenha mais nenhuma atividade cerebral relevante. Ora, se é possível a doação de órgãos a partir da morte cerebral do paciente, porque considerar um feto “sem atividade cerebral” um ser vivo”? Pois, se considerarmos que um feto é portador da anencefalia, isto quer dizer que este não possui atividade cerebral, não havendo nenhuma razão para proteger uma vida, que na verdade não o é. (por esta razão o emprego da palavra “aborto” deve ser utilizado apenas em fetos com vida);

2-      Não estou defendendo o aborto, deixo claro, somente a “possibilidade” da gestante, que não quer sofrer durante nove meses, antecipar sua tristeza, pois mesmo que o feto “aparente” ter vida, este não tem nenhuma condição para sobreviver fora do útero da mãe. Esta possibilidade não engloba as mães que querem ir até o fim da gestação. Como vivemos em um Estado de Direito, acredito que deva ser uma “opção” e não uma imposição.

3-      As pessoas que acreditam que o aborto irá matar um ser, e que este não terá nem chance de sobreviver, está equivocada, pois o anencéfalo já é praticamente morto, as atividades por ele fomentadas são apenas atividades dependentes do útero da mãe.  

4-      Definitivamente, o feto anencefalo não irá sobreviver nunca, não irá ter vida comum, isso não é questão apenas de má formação, e sim de patologia letal, incompatível com a vida, a questão só versa sobre o quanto tempo: horas, dias ou semanas.

5-      Ademais, valorar a sobrevida de um ser sem consciência, que poderá no máximo viver algumas semanas, passando por cima da saúde mental e dignidade da mulher, para mim, perfaz crime de tortura, afrontando à Constituição Federal e razoabilidade social.

6-      A mulher que opta pela interrupção da gestação, não está feliz, e sim triste por escolher a menor das dores, posto que a opção foi oriunda da noticia de que seu filho, que está vivo no ventre materno, não nascerá com vida ou pelo menos viverá alguns minutos.

7-      Viver cada dia, cada noite, sabendo que seu filho não terá chances de ter uma vida após o parto, por simples imposição de uma sociedade cheia de dogmas inflexíveis, me soa cruel.

8-      Não há o que se falar em proteção à vida, posto que o feto anencéfalo está fadado à morte ao nascer, logo, a aplicação da Constituição se torna inaplicável.

9-      Achar que a possibilidade de antecipar o parto de feto anencéfalo é permissão de aborto ou que pode gerar precedentes à outros tipos de aborto repudiado pela sociedade não faz nenhum sentido. A anencefalia é uma patologia irreversível e letal, que não se comprara com malformação compatível com a vida, como síndrome, deficiência física ou mental.

10-   Fazer com que a mãe aguarde nove meses para enterrar seu filho, que se apegou durante todos os meses de gestação, para mim, é tipificado como crime de tortura (totalmente repudiado pela Constituição)
Por fim, estes foram apenas alguns dos argumentos que me fazem pensar na possibilidade de permitir as mães, que sofrem com a anencefalia de seus filhos, de antecipar o parto, mesmo nao sabendo o que fazer se fosse comigo. Pois não acho justo, punir qualquer mãe por questões de crenças particulares, mesmo porque se estará dando valor à sua dignidade e saude mental.
Esta é a minha opinião, respeitando sempre a opinião alheia, pois sei que é um tema de difícil discussão, pois envolve religião acima de tudo, mas não esqueçamos que o Estado é laico. E a decisão quem faz são os ministros, que estão mais do que preparados para isso.


quarta-feira, 11 de abril de 2012

CLASSIFICACAO INDICATIVA DOS PROGRAMAS DE TELEVISAO: UMA NECESSIDADE OU UMA INCONSTITUICIONALIDADE?
 
O que foi de grande agrado para alguns foi de grande insatisfação para outros, a publicação no dia 12 de fevereiro de 2007, pelo Ministério da Justiça, da Portaria 264/07, em vigor desde 13 de Abril de 2007.

Essa Portaria regulamenta os procedimentos e divulgações das classificações indicativas de programas, filmes e outras atrações exibidas na televisão, havendo assim um controle sobre o monitorados no horário de proteção à criança e ao adolescente, que compreende o horário das 6h às 23h. O monitoramento caberá ao Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, sobre a Classificação, Títulos e Qualificação (Dejus). [http://www.mj.gov.br/classificacao/legislacao/2007portaria264.pdf].

Essa medida está gerando grande discussão, ao regulamentar-se a classificação indicativa dos programas exibidos, poder-se-ia ferir o princípio da liberdade de comunicação, bem como a tão protegida liberdade de expressão (contemplada na Constituição Federal de 1988).

Segundo o Ministro da Justiça, tais medidas não ferem em nada o Princípio da Incensurabilidade, pois, em hipótese alguma da referida Portaria, opõe a própria constituição que preservam ao máximo a liberdade de expressão e de comunicação.

Destarte, a "classificação indicativa" apenas está objetivando a limitação de horários para determinados programas e faixa etária do público, deixando que os pais ou responsáveis decidam sobre o que seus filhos podem ou não assistir, preocupando-se com a formação psicosocial da criança e do adolescente, levando-se em consideração a grande influência que a televisão causa.

Assim roga o Artigo 5°, inciso IX da Constituição Federal: "É livre a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". É inegável a importância que esse artigo representa para a democracia e o pluralismo da população, mas é necessário observar que a liberdade de expressão deve ser contextualizada, interpretada e limitada de acordo com o fim a que se destina, bem como analisada dentro de um complexo de direitos, norteados pela razoabilidade, não se caracterizando como um direito absoluto ou superior a outras prerrogativas.

Devemos observar os outros direitos que nos rodeiam. Assim, como exemplo, o direito à imagem, direito à intimidade etc, que também são direitos previstos na CF e no caso em questão, o direito dos pais escolherem a programação que seus filhos vêem, tendo em vista a existência de programas apologéticos às bebidas alcoólicas, drogas, inadequados ao bom desenvolvimento psicológicos dos jovens. Ainda que haja de um lado o direito das emissoras exibirem o programa que convierem, existe também a preocupação dos pais e do Estado com o desenvolvimento e formação cultural da criança e do adolescente.

Logo, tais medidas trazidas por essa portaria servem para coibir abusos das próprias instituições televisivas. Assim, se violadas, sanções serão aplicadas às mesmas. Ademais, não pode ser confundida a "mera limitação" do exercício das emissoras com a "ausência absoluta" de liberdade de expressão e comunicação.

Ressalta-se, por fim, que se deve levar em conta, não só a literalidade legal, mas também a razoabilidade que nos cerca. E não é inconstitucional que o Estado promova a dignidade da pessoa humana ao regular e penalizar tudo aquilo que denigra a honra, a intimidade, a vida privada, ou que prejudique a família, a infância e a adolescência de abusos de programas televisivos.
AS RELAÇÃO DE CONSUMO
Nos dias de hoje, o consumidor tem que ter conhecimentos sobre quais produtos ou serviços que estão à sua disposição. Para isso, a relação de consumo deve ser muito mais transparente do que se espera. A função da propaganda é poder passar ao consumidor esses conhecimentos, seja por bens indispensáveis para sua subsistência, quanto para os produtos supérfluos.

Entretanto, publicidade não é apenas informação e conhecimento sobre o bem, é persuasão. Ao veicular-se um anúncio publicitário não se espera apenas informar o consumidor, mas sim vender o que está sendo anunciado, e da forma mais rápida possível.

No sentido etimológico da palavra, "propaganda" significa reproduzir por meio de mergulhia, ou seja, enterrar, mergulhar, plantar, isto é a propaganda de princípios teorias e doutrinas, tendo um caráter mais ideológico, envolvendo idéias políticas, cívicas, religiosas dentre outras.

Como exemplo, uma campanha governamental ou até mesmo beneficente visando a aquisição de algum bem, reflete em um caráter político ou até mesmo social. Por sua vez, o termo Publicidade, tem um caráter mais comercial, ou seja, arte de despertar no publico o desejo de consumo, desejo de aquisição daquele determinado bem, como exemplo um anuncio de determinada marca.

A publicidade enganosa está exemplificada no art. 37 do Código de Direito do Consumidor e é aquela que, através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro. Pode ser por omissão, quando o publicitário omite dados relevantes sobre o que está sendo anunciado e, se o consumidor soubesse esse dado, não compraria o produto ou serviço ou pagaria um preço inferior por ele. A publicidade enganosa por comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais qualidades ao bem ou ao serviço do que ele realmente possui. A publicidade enganosa provoca uma distorção na decisão do consumidor, que se estivesse mais bem informado, não adquiriria o que for anunciado.

Para que seja configurada a publicidade enganosa, não se exige que o infrator tenha a intenção de enganar o consumidor, basta somente à veiculação do anuncio enganoso. Não sendo preciso necessariamente induzir o consumidor em erro, basta a potencialização da indução em erro.

Uma publicidade pode ser totalmente correta e mesmo assim ser enganosa, como por exemplo, quando omite algum dado essencial. O que fora anunciado é verdadeiro, mas por faltar o dado essencial, torna-se enganosa por omissão. Quando houver mais de uma interpretação para o anúncio, basta que um deles seja enganoso que a publicidade será tida como enganosa.

Vale salientar a publicidade de cigarro, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Essas espécies acarretam riscos extremos para as pessoas, para suas famílias e para o meio ambiente. O art. 220, § 3ºda Constituição Federal menciona que a lei deve ditar os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da publicidade de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Isto posto, tais modalidades publicitárias possuem restrições de horários na veiculação no rádio e televisão.

As sanções penais cabíveis estão previstas nos artigos. 63, 66, 67, 68 e 69 do CDC. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, invólucros ou publicidade, assim como fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produto ou serviço, como promover publicidade que sabe ou deveria saber que é enganosa ou abusiva ou deixar de organizar dados fáticos, técnicos ou científicos que dão base à publicidade, são passíveis de ação pública incondicionada e pena de detenção e multa, variando conforme cada caso.

Para que a publicidade influa de forma sadia diante do consumidor, não deve infringir o que dispõe o artigo 37 do CDC, bem como os artigos 63 a 69, entre outros que disciplinam a publicidade. Tendo em vista que publicidade ilícita é crime, conforme os diz a lei. Visto isto, vislumbra-se a grandiosidade da força persuativa publicitária, pois o legislador considerou como crime a publicidade ilícita.

O Código de Defesa do Consumidor não visa apenas punir os fornecedores, mas sim proteger o pólo mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor. Objetiva-se igualar as partes desiguais, para que se harmonizem as relações de consumo.

As sanções aplicadas aos infratores pelo crime de publicidade enganosa servem para que os consumidores não sejam lesados por publicitários que estão apenas em busca do lucro, violando os preceitos que a lei prevê, e que norteiam o Direito. E com isso, faz-se necessário que estejam todos atentos ao que é ofertado nos anúncios escritos, falados e televisivos. Somente com o pleno exercício ativo de nossa cidadania, estaremos aptos a sermos tratados com dignidade e respeito nas tendenciosas relações de consumo.