quarta-feira, 11 de abril de 2012

CLASSIFICACAO INDICATIVA DOS PROGRAMAS DE TELEVISAO: UMA NECESSIDADE OU UMA INCONSTITUICIONALIDADE?
 
O que foi de grande agrado para alguns foi de grande insatisfação para outros, a publicação no dia 12 de fevereiro de 2007, pelo Ministério da Justiça, da Portaria 264/07, em vigor desde 13 de Abril de 2007.

Essa Portaria regulamenta os procedimentos e divulgações das classificações indicativas de programas, filmes e outras atrações exibidas na televisão, havendo assim um controle sobre o monitorados no horário de proteção à criança e ao adolescente, que compreende o horário das 6h às 23h. O monitoramento caberá ao Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, sobre a Classificação, Títulos e Qualificação (Dejus). [http://www.mj.gov.br/classificacao/legislacao/2007portaria264.pdf].

Essa medida está gerando grande discussão, ao regulamentar-se a classificação indicativa dos programas exibidos, poder-se-ia ferir o princípio da liberdade de comunicação, bem como a tão protegida liberdade de expressão (contemplada na Constituição Federal de 1988).

Segundo o Ministro da Justiça, tais medidas não ferem em nada o Princípio da Incensurabilidade, pois, em hipótese alguma da referida Portaria, opõe a própria constituição que preservam ao máximo a liberdade de expressão e de comunicação.

Destarte, a "classificação indicativa" apenas está objetivando a limitação de horários para determinados programas e faixa etária do público, deixando que os pais ou responsáveis decidam sobre o que seus filhos podem ou não assistir, preocupando-se com a formação psicosocial da criança e do adolescente, levando-se em consideração a grande influência que a televisão causa.

Assim roga o Artigo 5°, inciso IX da Constituição Federal: "É livre a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". É inegável a importância que esse artigo representa para a democracia e o pluralismo da população, mas é necessário observar que a liberdade de expressão deve ser contextualizada, interpretada e limitada de acordo com o fim a que se destina, bem como analisada dentro de um complexo de direitos, norteados pela razoabilidade, não se caracterizando como um direito absoluto ou superior a outras prerrogativas.

Devemos observar os outros direitos que nos rodeiam. Assim, como exemplo, o direito à imagem, direito à intimidade etc, que também são direitos previstos na CF e no caso em questão, o direito dos pais escolherem a programação que seus filhos vêem, tendo em vista a existência de programas apologéticos às bebidas alcoólicas, drogas, inadequados ao bom desenvolvimento psicológicos dos jovens. Ainda que haja de um lado o direito das emissoras exibirem o programa que convierem, existe também a preocupação dos pais e do Estado com o desenvolvimento e formação cultural da criança e do adolescente.

Logo, tais medidas trazidas por essa portaria servem para coibir abusos das próprias instituições televisivas. Assim, se violadas, sanções serão aplicadas às mesmas. Ademais, não pode ser confundida a "mera limitação" do exercício das emissoras com a "ausência absoluta" de liberdade de expressão e comunicação.

Ressalta-se, por fim, que se deve levar em conta, não só a literalidade legal, mas também a razoabilidade que nos cerca. E não é inconstitucional que o Estado promova a dignidade da pessoa humana ao regular e penalizar tudo aquilo que denigra a honra, a intimidade, a vida privada, ou que prejudique a família, a infância e a adolescência de abusos de programas televisivos.

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